Em decisão proferida pelo Exmo. Juíz da 4a. Vara Cível - Foro São José dos Campos, Dr. Heitor Febeliano dos Santos Costa, o pastor Samuel Câmara foi afastado provisoriamente do cargo de presidente da Assembleia de Deus naquele município, podendo o réu se defender da imputação.
Conforme a decisão, "A medida é necessária não só para resguardar o nome da organização, como também - e principalmente - para manter a segurança jurídica na direção da entidade, evitando disputas internas e eventuais atos arbitrários [...]"
A ação foi movida pelo ex-presidente da igreja, o pastor Antonio Luiz Sellari.
Publicado no blog do Pr. Altair Germano, e noticiado pelo Fronteira Final, o Pastor Samuel Câmara (AD/Belém-PA) assumiu na noite do dia 25/10/2009, a presidência da Assembleia de Deus em São José dos Campos-SP. O Pastor Antônio Luiz Sellari, presidente da igreja há cerca de 20 anos, foi jubilado em AGE realizada na igreja.
Número do Processo: 0059954-46.2010 8.26 0577
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Assembléia | |
Local Físico: | 20/12/2010 17:41 - Advogado - MARCOS GÖPFERT CETRONE | |
Distribuição: | Dependência - 09/12/2010 às 13:47 | |
4ª Vara Cível - Foro de São José dos Campos | ||
Juiz: | Heitor Febeliano dos Santos Costa | |
Valor da ação: | R$ 1.000,00 |
Partes do Processo |
eqte: | ANTONIO LUIZ SELLARI Advogado: JUBÉRCIO BASSOTTO |
Reqdo: | SAMUEL CAMARA |
Movimentações |
Data | Movimento | |
17/12/2010 | Carta de Citação Expedida Carta - Citação e Intimação - Cautelar - Cível | |
17/12/2010 | Decisão Proferida 1) Recebo fls. 101 como emenda à inicial. 2) Como já adiantado na r. decisão do processo em apenso, não há, em princípio, ao menos nesta fase de cognição sumária, vício a inquinar a assembléia extraordinária que deliberou pela destituição do réu do cargo de presidente. O estatuto da organização religiosa não dispõe sobre a forma e o quorum mínimo necessário para a hipótese, bastando que haja convocação regular, o que parece ter sido feito. Diante do decidido pela assembléia, e havendo resistência do réu em deixar o cargo, revela-se imperiosa a concessão de liminar, para o afastamento coercitivo. A medida é necessária não só para resguardar o nome da organização, como também - e principalmente - para manter a segurança jurídica na direção da entidade, evitando disputas internas e eventuais atos arbitrários, enquanto o réu pode se defender da imputação. Defiro, pois, a antecipação da tutela, para determinar o afastamento provisório do réu do cargo de presidente da Igreja Evangélica Assembléia de Deus de São José dos Campos, pelo prazo de 90 dias contados da intimação. 3) Cite-se, com as advertências legais. | |
16/12/2010 | Decisão Proferida Esclareça o autor se a ação é proposta pela "Junta de Pastores e Evangelistas" ou por ele, Antônio Luiz Sellari, na condição de seu presidente. Esclareça, outrossim, se no pólo passivo hão de ser incluídos os membros da diretoria da organização religiosa. Anoto que o presidente da tal junta tem legitimidade para buscar, ainda que sozinho, o cumprimento das deliberações tomadas em assembléia. Mas se a pretensão deduzida atinge não só o presidente da Igreja, como também todos os membros da diretoria, estes também deverão ser alocados no pólo passivo da relação processual. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. | |
13/12/2010 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica | |
13/12/2010 | Apensado ao processo numero do processo Apensado ao processo 0054388-19.2010.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Assembléia |
Assembléia de Deus, Sambora Williams
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