Em decisão proferida pelo Exmo. Juíz da 4a. Vara Cível - Foro São José dos Campos, Dr. Heitor Febeliano dos Santos Costa, o pastor Samuel Câmara foi afastado provisoriamente do cargo de presidente da Assembleia de Deus naquele município, podendo o réu se defender da imputação.

Conforme a decisão, "A medida é necessária não só para resguardar o nome da organização, como também - e principalmente - para manter a segurança jurídica na direção da entidade, evitando disputas internas e eventuais atos arbitrários [...]"
A ação foi movida pelo ex-presidente da igreja, o pastor Antonio Luiz Sellari.

Publicado no blog do Pr. Altair Germano, e noticiado pelo Fronteira Final, o Pastor Samuel Câmara (AD/Belém-PA) assumiu na noite do dia 25/10/2009, a presidência da Assembleia de Deus em São José dos Campos-SP. O Pastor Antônio Luiz Sellari, presidente da igreja há cerca de 20 anos, foi jubilado em AGE realizada na igreja.

Número do Processo: 0059954-46.2010 8.26 0577

Processo:
0059954-46.2010.8.26.0577
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Assembléia
Local Físico:
20/12/2010 17:41 - Advogado - MARCOS GÖPFERT CETRONE
Distribuição:
Dependência - 09/12/2010 às 13:47
4ª Vara Cível - Foro de São José dos Campos
Juiz:
Heitor Febeliano dos Santos Costa
Valor da ação:
R$ 1.000,00


Partes do Processo
eqte: ANTONIO LUIZ SELLARI
Advogado: JUBÉRCIO BASSOTTO 
Reqdo: SAMUEL CAMARA



Movimentações

DataMovimento
17/12/2010Carta de Citação Expedida 
Carta - Citação e Intimação - Cautelar - Cível
17/12/2010Decisão Proferida 
1) Recebo fls. 101 como emenda à inicial. 2) Como já adiantado na r. decisão do processo em apenso, não há, em princípio, ao menos nesta fase de cognição sumária, vício a inquinar a assembléia extraordinária que deliberou pela destituição do réu do cargo de presidente. O estatuto da organização religiosa não dispõe sobre a forma e o quorum mínimo necessário para a hipótese, bastando que haja convocação regular, o que parece ter sido feito. Diante do decidido pela assembléia, e havendo resistência do réu em deixar o cargo, revela-se imperiosa a concessão de liminar, para o afastamento coercitivo. A medida é necessária não só para resguardar o nome da organização, como também - e principalmente - para manter a segurança jurídica na direção da entidade, evitando disputas internas e eventuais atos arbitrários, enquanto o réu pode se defender da imputação. Defiro, pois, a antecipação da tutela, para determinar o afastamento provisório do réu do cargo de presidente da Igreja Evangélica Assembléia de Deus de São José dos Campos, pelo prazo de 90 dias contados da intimação. 3) Cite-se, com as advertências legais.
16/12/2010Decisão Proferida 
Esclareça o autor se a ação é proposta pela "Junta de Pastores e Evangelistas" ou por ele, Antônio Luiz Sellari, na condição de seu presidente. Esclareça, outrossim, se no pólo passivo hão de ser incluídos os membros da diretoria da organização religiosa. Anoto que o presidente da tal junta tem legitimidade para buscar, ainda que sozinho, o cumprimento das deliberações tomadas em assembléia. Mas se a pretensão deduzida atinge não só o presidente da Igreja, como também todos os membros da diretoria, estes também deverão ser alocados no pólo passivo da relação processual. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento.
13/12/2010Certidão de Cartório Expedida 
Certidão - Genérica
13/12/2010Apensado ao processo numero do processo
Apensado ao processo 0054388-19.2010.8.26.0577 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Assembléia




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