Lula afirma que é melhor ter cinema do que Igreja


O governo federal lançou nesta quarta-feira o programa "Cinema Perto de Você”, que tem como objetivo estimular empreendimentos privados, com linhas de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para a construção de 600 novas salas de cinema em todo país. A meta é fazer com que todos os municípios com mais de 100 mil habitantes que ainda não tenham salas passem a tê-las. São 89 municípios nessas circunstâncias, entre elas Belford Roxo (RJ).
Visite: Gospel, Noticias Gospel, Videos Gospel, Musica Gospel

Lula, que por diversas ocasiões foi ovacionado com o coral “olê, olê, olá, Lula, Lula”, afirmou que é preciso que os empresários se preocupem em criar condições para atrair o público para o cinema. Ele disse que muitas salas foram vendidas para igrejas porque elas ofereceram melhor negócio para os empresários.

- Precisamos mostrar para o empresário que é melhor ter um cinema do que vender a sala para uma igreja qualquer.
Para Lula, a boa qualidade da TV brasileira também faz com que as pessoas fiquem em casa.

- Somos um pouco vítimas da qualidade da TV brasileira. Algumas exibem novelas que prendem as pessoas em casa. Precisamos oferecer vantagens – sugeriu.

O BNDES dispõe de R$ 500 milhões para o programa. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou uma medida provisória que, se aprovada, garante isenção de impostos federais (PIS/Cofins) para os novos empreendimentos. Lula cobrou dos governadores e prefeitos que façam o mesmo.

Municípios com população entre 100 mil e 500 mil – 146 no total – que já têm salas de cinema, como é o caso de Luziânia e de Florianópolis (SC), também poderão aderir ao programa, bem como cidades acima de 500 mil, com predominância da população na classe C. Para ter acesso ao crédito, os empreendimentos devem prever, no mínimo, três salas . A operação financeira mínima será de R$ 1 milhão, com dez anos de prazo para pagamento.


A igreja Universal do Reino de Deus, comprou um prédio onde funcionava aqui em Belém do Pará o cinema descriminado de "Pálacio".

O nosso presidente além de falar essa infeliz notícia ele esta preparando a sua triunfal despedida como Presidente da República.







Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o  Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o  Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o  Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o  Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único.  O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o  Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o  O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o  A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10.  Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11.  O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Jorge Armando Felix

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm

Fonte: Correio Braziliense e O Globo / Escândalo da GRaça

Via: O Galileo 

Resto do Post